Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Art. 3º - Objetivos da política do CMN

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.


Objetivos macro:
• Promover o desenvolvimento econômico
• Promover pleno emprego e estabilidade
• Equilibrar transações financeiras com o exterior
• Estabilizar a moeda e controlar a inflação
• Promover a distribuição de riquezas e das rendas

O BACEN é o principal executor da política monetária traçada pelo Governo Federal.
Os instrumentos básicos de controle monetário à disposição do BACEN são:
- Operações de mercado aberto (OPEN MARKET)
- Controle seletivo de crédito
- Depósitos compulsórios
- Operações de redesconto




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